O momento político vivido no país é igual ao momento econômico. Ou seja, instável. Ananás, no interior de Tocantins, com sete mil eleitores, tem uma nova eleição neste domingo (14). O mesmo ocorre em Malhador (SE). O jornal O Estado de S. Paulo (leia aqui) disseca a questão sobre o embate jurídico da disputa. Muitos candidatos estão com os nervos à flor da pele.
Enquanto isso, o cidadão comum descobre algumas mentiras que podem ser conferidas no sítio do TSE. Tratam-se das prestações de conta de José Renato Fonseca Padilha (clique aqui e se informe sobre o patrimônio do candidato) e de Maria Dib (clique aqui e descubra que não tem patrimônio). Para quem conhece vai entender bem como são os meandros desse processo eleitoral. Vale a pena conferir e dar boas gargalhadas.
Dia 18 de dezembro esta chegando. O prefeito Nando espera alguma solução. Ou melhor, vai esperNANDO. O tempo dele já passou. E o pior é que ninguém entende ou faz de conta que (NANDO) não entende. Pura demagogia. Nem Nando e nem Dib. Eleições diretas para Prefeito de Santo Antônio de Pádua.
O escândalo do TJ do Espírito Santo deve ser lembrado sempre. Existem prefeitos no RJ que estão pendurados nos parentes de juízes do TJ. O MP precisa investigar. É o chamado nepotismo cruzado.
Obs. O TSE (clique aqui) divulgou informações sobre votos nulos e realização de novas eleições.
Tags: Ananás tem nova eleição hoje, eleições em Pádua, José Renato Padilha, Malhador tem nova eleição, Maria Dib, O Estado de S. Paulo, prefeito nando
dezembro 14, 2008 às 8:38 pm |
Maria Dib nao tem patrimonio e gastou apenas RS 1.976,00 com a campanha. Gostaria de saber como fizeram campanha pol’itica assim, alguem sabe explicar???
dezembro 15, 2008 às 9:16 pm |
Saiu o resultado.
O TRE, por 5 votos a 1, aceitou a candidatura de Jose Renato e Ralph Kezen.
dezembro 15, 2008 às 11:28 pm |
RESULTADO DO JULGAMENTO :
JOSÉ RENATO PADILHA PREFEITO ELEITO EM SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA POR 5 VOTOS A FAVOR CONTRA 1!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
A PERGUNTA QUE NÃO QUER CALAR: SR ELEITOR…. A MARIA DIB NÃO HAVIA SIDO DIPLOMADA??????????????
DÁ-LHE GALO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
dezembro 16, 2008 às 12:18 am |
TRE-RJ afasta possibilidade de nova eleição em Santo Antônio de Pádua
JB Online
RIO – Por maioria de votos, a Corte do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de
Janeiro (TRE-RJ) julgou legal nesta segunda-feira a substituição do candidato a vice-prefeito da chapa vencedora “Pádua não pode parar” em Santo Antônio de Pádua. Por diferentes argumentos processuais, o vice-presidente, desembargador Luiz Felipe Francisco, o desembargador federal Raldênio Bonifácio Costa, e os juizes Célio Salim Thomaz Junior e Jacqueline Montenegro deram provimento ao recurso, entendendo que a substituição do candidato José Rodrigues Fernandes Filho, conhecido como Zequinha Pimentão, que teve seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral, pelo candidato Ralph Kezen Leite, no dia 3 de outubro, ocorreu de acordo com a legislação vigente. Ficou vencido o juiz Luiz de Mello Serra. A decisão plenária reformou a determinação da juíza eleitoral Cristina Sodré Chaves, que compreendera que a substituição era intempestiva, ou seja, teria ocorrido fora do prazo previsto em lei.
A coligação “Pádua não pode parar” foi a vencedora do pleito municipal de 2008, tendo o prefeito eleito José Renato Fonseca Padilha ganhado 12.548 votos. Ao deferir o registro do candidato Ralph Kezen Leite, a Corte afastou, a princípio, uma nova eleição no município, pois desta decisão ainda cabe recurso ao TSE.
dezembro 26, 2008 às 3:10 pm |
eu já sabia q em padua os padilha manda mais alguem vai iterfirir pode apostar. como pode canditato a do vereador virar vice depois de ter acabado o prazo como a justiça e cega
janeiro 2, 2009 às 1:31 am |
Alô Paduanos
Alô eleitores de Maria Dib
Se haverão novas eleições, ninguém sabe ainda.
O certo é que oNando não venceu as eleições.
Segundo fontes oficiais o Nando não venceu as eleições. Consta, ainda, como vencedora do pleito a Maria Dib Mansur, conforme, inclusive, lista publicada hoje np jornal “O Globo”, póagina 5, O Pais – primeiro caderno.
Mais uma vez nada definitivo quanto ao Nando. No máximo, hoje, o Nando, se assumiu, assumiu em carater provisório.
Significa que a decisão final quant o ao vencedor efetivo ainda não foi dada. Resta portanto esperanças.
É terrível viver num país assim, não? É terrível viver o provisório… É o velho dilema: Ser ou não ser esta é a questão.
janeiro 2, 2009 às 11:55 am |
Decisão Liminar em 14/12/2008 – MS Nº 4120 Ministro JOAQUIM BARBOSA
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 4120 – SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA –
RELATOR: MINISTRO JOAQUIM BARBOSA
IMPETRANTE: COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA REAGE PÁDUA (PP/PSB/PR/PHS/PSL/PTdoB/PV/DEM/PRB)
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE PEREIRA REGO BRINCKMANN e outros
AUTORIDADE
COATORA: LUÍZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO, Juiz Membro do TRE
ELEIÇÕES 2008. Mandado de segurança. Registro de candidatura. Decisão monocrática de juiz membro do TRE. Incompetência do TSE. Negado seguimento.
DECISÃO
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Coligação Reage Pádua (PP/PSB/PR/PHS/PSL/PTdoB/PV/DEM/PRB) contra ato do desembargador Luíz Felipe Miranda de Medeiros Francisco, membro do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, que, por meio de decisão proferida em sede de ação cautelar, deferiu liminar para suspender “os efeitos do indeferimento da Chapa em que concorre o candidato substituinte Sr. Ralph Kezen Leite” (fl. 04).
Argumenta que o periculum in mora reside na proximidade da data da diplomação, enquanto o fumus boni iuris consiste na comprovação documental da ilegalidade da decisão liminar que se quer suspender.
2. Não conheço do writ, pois o TSE não tem competência para apreciar mandado de segurança impetrado contra ato de juiz eleitoral. Cito jurisprudência:
Recurso em mandado de segurança. Impetração. Ato. Juiz eleitoral. Excepcionalidade. Não configuração.
[…]
5. O mandado de segurança contra ato judicial somente é admitido em hipótese excepcional, em que evidenciada situação teratológica e possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
[…] (Acórdão nº 436, de 25.5.2006, rel. min. Caputo Bastos);
[…]
1. Em face do disposto no art. 5º, II, da Lei nº 1.533/51 e na Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, não cabe impetração de mandado de segurança contra ato de juiz eleitoral que indefere pedido de anotação de desfiliação partidária de cidadão, uma vez que contra tal decisão há recurso próprio […] (Acórdão nº 774, de 23.3.2004, rel. min. Fernando Neves).
3. Do exposto, nego seguimento ao mandamus e julgo prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Oportunamente, arquivem-se os autos
Brasília, 14 de dezembro de 2008.
MINISTRO JOAQUIM BARBOSA
janeiro 21, 2009 às 1:29 am |
Karaka! Não soi de Pádia, mas passei uns dias aí, inclusive o dia da eleição. Na véspera até bomba atiraram em carros. Que loucura! Achei por um momento q eu estava no Iraque…